- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011128-66.2016.5.09.0006, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO PAN S.A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O acórdão regional decidiu a controvérsia com base na prova testemunhal colhida autos e não na simples distribuição do onus probandi . O Regional consignou que a prova oral produzida pelo autor comprovou a prestação de serviços em prol do tomador dos serviços. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido, prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, §8º, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 297 DO TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O argumento do ora agravante é no sentido de que as diferenças de verbas rescisórias, decorrentes do reconhecimento de vínculo de emprego somente em juízo, não implicam no pagamento das multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT. Ocorre que a referida tese veiculada no recurso de revista não foi devidamente prequestionada na decisão regional, na forma preconizada na Súmula 297 do TST, e o recorrente não logrou obter tal abordagem por meio de embargos declaratórios. Agravo de instrumento não provido, prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011128-66.2016.5.09.0006. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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