- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Recurso de Revista 0000650-55.2017.5.12.0046, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 26/08/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Esta Corte Superior possui o entendimento pacífico no sentido de que, uma vez observado o disposto no artigo 71, § 3º, da CLT, não se há de falar em aplicação da Súmula nº 437 do TST, sendo possível, portanto, a redução do intervalo mínimo intrajornada. No presente caso, não obstante a autorização específica para redução do intervalo, o quadro fático delineado no acórdão regional revela a existência de acordo de compensação semanal de jornada , razão pela qual não estão preenchidos os requisitos exigidos pelo referido preceito Consolidado. Destarte, ante a invalidade da redução do intervalo intrajornada, é devido o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de 50%, consoante o aludido nos itens I e II do mencionado verbete sumular. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000650-55.2017.5.12.0046. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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