JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001072-03.2011.5.04.0001

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/10/2020
Data de publicação
16/10/2020

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001072-03.2011.5.04.0001, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 07/10/2020, p. 16/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CEF. CPC/73. DEDUÇÃO DE VALORES. INVALIDADE DA OPÇÃO PELA JORNADA DE OITO HORAS. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. BANCÁRIO NÃO ENQUADRADO NO § 2º DO ARTIGO 224 DA CLT. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo em face de haver sido demonstrada contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 desta Corte. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CEF. CPC/73. DEDUÇÃO DE VALORES. INVALIDADE DA OPÇÃO PELA JORNADA DE OITO HORAS. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. BANCÁRIO NÃO ENQUADRADO NO § 2º DO ARTIGO 224 DA CLT. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Por inexistir o efetivo exercício do cargo de confiança, bem como pela constatação de que a gratificação percebida pelo obreiro, na hipótese, tem a precípua e real finalidade de remunerar o labor prestado em jornada extraordinária, esta Corte validou a possibilidade de dedução de valores, consoante firmado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001072-03.2011.5.04.0001. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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