JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000001-11.2013.5.07.0001

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
07/04/2021
Data de publicação
09/04/2021

TST – Agravo 0000001-11.2013.5.07.0001, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA QUE ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICADO O TRECHO DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA NA DECISÃO REGIONAL. ÓBICE DA DECISÃO AGRAVADA ULTRAPASSADO. Verifica-se que a parte, de fato, quanto ao tema de fundo, indicou, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como exige o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Dessa forma, ultrapassado o óbice da indicação do trecho de prequestionamento, procede-se à análise do recurso de revista interposto pela reclamada , diante dos argumentos nele contidos. CEF. INEFICÁCIA DA OPÇÃO PELA JORNADA DE OITO HORAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. CONSEQUÊNCIAS. RETORNO À JORNADA DE SEIS HORAS COM POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO, DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS, DO VALOR DA DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 . O mais recente entendimento desta Corte superior, manifestado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, com a ressalva do entendimento pessoal do Relator, é de que, uma vez declarada a invalidade da opção pela jornada de oito horas, com o consequente retorno das partes ao status quo anterior, com o intuito de evitar o enriquecimento ilícito, necessário se torna o deferimento da compensação dos valores devidos a título de horas extras com o valor resultante da diferença apurada entre a gratificação de função prevista no plano de cargos e salários para a jornada de oito horas e a estipulada para a jornada de seis horas. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência desta Corte, conforme a parte final da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SbDI-1 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000001-11.2013.5.07.0001. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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