JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000208-04.2017.5.02.0482

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
14/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000208-04.2017.5.02.0482, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. HORAS EXTRAS. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). Desfundamentado o Agravo de Instrumento, deixa-se de examinar a transcendência. Agravo de Instrumento de que não se conhece. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DOS ARGUMENTOS CONTIDOS NO RECURSO DE REVISTA. PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE . 1. O Agravo de Instrumento, previsto no artigo 897, b , da CLT, por ser um recurso técnico e de fundamentação vinculada, devolve ao Tribunal ad quem apenas o exame das matérias que foram impugnadas e renovadas no Agravo de Instrumento. A mera impugnação dos fundamentos contidos na decisão agravada não se mostra suficiente para ensejar o processamento do Recurso de Revista denegado, sendo imprescindível que o recorrente renove, no Agravo de Instrumento, os argumentos contidos no Recurso de Revista, bem como os dispositivos tidos por violados (artigo 896, c , da CLT) e indique a divergência jurisprudencial (artigo 896, a , da CLT), que fundamentam a admissibilidade do Recurso de Revista. 2. No presente caso, embora a segunda reclamada impugne os fundamentos contidos na decisão denegatória, verifica-se que não renova os argumentos, dispositivos tidos por violados e a divergência jurisprudencial veiculados no Recurso de Revista, o que obsta o exame das matérias. 3. Precedentes deste Tribunal Superior. 4 . Desfundamentado o Agravo de Instrumento, deixa-se de examinar a transcendência. 5. Agravo de Instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da devolução dos descontos efetuados pelo empregador a título de contribuição assistencial, independente de filiação do obreiro ao sindicato da categoria profissional. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação (R$ 2.000,00 - dois mil reais) não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária; b ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consolidada no Precedente Normativo n.º 119 e na Orientação Jurisprudencial n.º 17 da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da pacífica jurisprudência desta Corte superior, consolidada no Precedente Normativo n.º 119 e na Orientação Jurisprudencial n.º 17 da Seção de Dissídios Coletivos desta Corte superior a obstaculizar a pretensão recursal. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Recurso de Revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000208-04.2017.5.02.0482. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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