- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2020
- Data de publicação
- 11/09/2020
TST – Agravo de Instrumento 1001312-03.2018.5.02.0383, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 08/09/2020, p. 11/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA - LÍDER TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA . AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DOS ARGUMENTOS CONTIDOS NO RECURSO DE REVISTA. PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE . 1. O Agravo de Instrumento, previsto no artigo 897, b , da CLT, por ser um recurso técnico e de fundamentação vinculada, devolve ao Tribunal ad quem apenas o exame das matérias que foram impugnadas e renovadas no Agravo de Instrumento. A mera impugnação dos fundamentos contidos na decisão agravada não se mostra suficiente para ensejar o processamento do Recurso de Revista denegado, sendo imprescindível que o recorrente renove, no Agravo de Instrumento, os argumentos contidos no Recurso de Revista, bem como os dispositivos tidos por violados (artigo 896, c , da CLT) e indique a divergência jurisprudencial (artigo 896, a , da CLT), que fundamentam a admissibilidade do Recurso de Revista. 2. No presente caso, embora a reclamada impugne os fundamentos contidos na decisão denegatória, verifica-se que não renova os argumentos veiculados no Recurso de Revista, o que obsta o exame da matéria. 3. Precedentes deste Tribunal Superior. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento . AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - CLARO S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. HORAS EXTRAS. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade. Desfundamentado o Agravo de Instrumento, deixa-se de examinar a transcendência. Agravo de Instrumento de que não se conhece, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA N.º 331, IV, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da responsabilização subsidiária da empresa privada tomadora de serviços pelo adimplemento dos créditos trabalhistas deferidos em favor da parte autora. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional aos diversos pedidos formulados e deferidos na instância ordinária; b ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 331, IV, deste Tribunal Superior; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 331, IV, desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESCONTOS SALARIAIS. MATÉRIA FÁTICA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pelo Tribunal Regional, no sentido de que são indevidos os descontos salariais, na medida em que a reclamada não comprovou que o reclamante efetivamente cometeu infração de trânsito e causou danos a terceiros. Incidência da Súmula n . º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ante a incidência do referido óbice, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Agravo de Instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - CLARO S.A. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da devolução dos descontos efetuados pelo empregador a título de contribuição assistencial, independente de filiação do obreiro ao sindicato da categoria profissional. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional aos diversos pedidos formulados e deferidos na instância ordinária; b ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consolidada no Precedente Normativo n.º 119 e na Orientação Jurisprudencial n.º 17 da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da pacífica jurisprudência desta Corte superior, consolidada no Precedente Normativo n.º 119 e na Orientação Jurisprudencial n.º 17 da Seção de Dissídios Coletivos desta Corte Superior a obstaculizar a pretensão recursal. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Recurso de Revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001312-03.2018.5.02.0383. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 08/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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