- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000047-70.2018.5.02.0704, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 26/08/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO REITERAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS DEFENDIDAS NO RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Inviável a análise do agravo de instrumento quando a parte não traz em suas razões recursais uma correlação entre tema, tese jurídica e as hipóteses de admissibilidade do apelo, previstas nas alíneas do artigo 896 da CLT, não cabendo ao magistrado pinçar do recurso denegado a matéria objeto de insurgência da parte e cotejá-la com os parcos argumentos trazidos nas razões do apelo em exame, porquanto referido ônus processual é da parte recorrente. Dessa forma, a não reiteração das teses jurídicas defendidas no recurso de revista é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA . CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Inadmissível a imposição de contribuição assistencial a empregado não associado em favor do sindicato da categoria profissional, mesmo havendo previsão em norma coletiva de trabalho, por afrontar a liberdade de associação constitucionalmente assegurada nos artigos 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal. Exegese do Precedente Normativo nº 119 e da Orientação Jurisprudencial nº 17, ambos da SDC. Precedentes da SBDI-1. Assim, encontra-se em harmonia com o entendimento prevalecente nesta Corte Superior a decisão regional que considera indevida a cobrança da referida contribuição a empregados não sindicalizados, determinando a devolução dos descontos efetuados a título de contribuição assistencial. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, §7º, da CLT. Dessa forma, a incidência do óbice da Súmula nº 333, a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise das violações invocadas no recurso de revista e, por conseguinte, da própria controvérsia, de modo que não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000047-70.2018.5.02.0704. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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