JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1002620-18.2015.5.02.0468

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/10/2020
Data de publicação
16/10/2020

TST – Embargos de Declaração 1002620-18.2015.5.02.0468, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA FORMULADO EM CONTRAMINUTA. AUSÊNCIA DE MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Não se vislumbrou, no caso, a necessidade de aplicação de multa, haja vista que a interposição do agravo por parte da reclamada constituiu exercício da faculdade de recorrer , e o seu mero desprovimento não pode ensejar condenação automática. Se não houve a cominação da penalidade, é porque não se vislumbrou dolo processual no manejo da via recursal, que, a toda evidência, apenas objetivou levar ao órgão colegiado a análise das razões do apelo monocraticamente denegado. Ainda que o agravo tenha sido desprovido à unanimidade, a imposição da penalidade possui natureza interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do juiz. Sua condenação indiscriminada implica a presunção de má-fé da parte recorrente, o que é inadmissível. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1002620-18.2015.5.02.0468. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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