- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000573-15.2013.5.04.0012, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a agravante, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu os trechos pertinentes da decisão atacada que consubstanciam o prequestionamento da matéria em epígrafe. Ressalte-se que a transcrição dos fundamentos do voto vencido não atende ao prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, uma vez que não permite compreender os fundamentos adotados no voto vencedor. Precedentes. 2. CHEQUE-RANCHO. VALE-ALIMENTAÇÃO . O processamento do recurso de revista não se viabiliza, porque a reforma pretendida encontra óbice na incidência da Súmula nº 126 do TST, tendo em vista que, segundo o contexto fático-probatório consignado no acórdão regional, a norma coletiva que instituiu os benefícios previa a natureza indenizatória das verbas e as normas coletivas posteriores mantiveram a natureza indenizatória dos benefícios, reforçada pela adesão do reclamado ao PAT, sem registro do efetivo momento em que teria ocorrido a percepção habitual do benefício pela reclamante. 3. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. A caracterização do exercício de cargo de confiança, para efeito do enquadramento a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, não se dá pela nomenclatura do cargo, mas pelas suas reais atribuições. O Regional consignou que, no caso vertente, a reclamante desempenhou cargo de confiança, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT, até 16 de janeiro de 2013. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A impugnação aos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito, consoante dispõe o artigo 1.016, II e III, do CPC/15. In casu , o agravante não cuidou de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, pois as razões recursais invocadas estão totalmente dissociadas dos óbices processuais que motivaram o trancamento da revista. Nesse contexto, é inviável o conhecimento do agravo de instrumento, nos moldes da Súmula nº 422, I, do TST . Agravo de instrumento não conhecido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. O deferimento de honorários advocatícios, sem que a reclamante esteja assistida pelo sindicato da categoria profissional, não encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal Superior, consubstanciada nas Súmulas nos 219, I, e 329. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000573-15.2013.5.04.0012. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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