- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021147-30.2016.5.04.0020, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITO DO ART. 896, 1º-A, I, DA CLT, NÃO ATENDIDO. APELODESFUNDAMENTADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA422, I, DO TST . Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, induvidoso ser ônus da recorrente, ao se insurgir contra a decisão que negou seguimento ao recurso de revista, renovar as razões do recurso obstado e expor a fundamentação jurídica que entenda justificar a admissibilidade do recurso denegado. Assim, não logra êxito a pretensão de reforma da decisãoagravada, por meio de alegaçãogenéricade possibilidade de seguimento do recurso, sem impugnação específica aos fundamentos adotados pelo Regional para denegar seguimento ao recurso de revista, relativos ao descumprimento do § 1º-A do art. 896 da CLT.Dessa forma, o apelo encontra óbice nos termos da Súmula422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. OJT 71 DA SBDI-1 DO TST . A decisão regional foi proferida em plena conformidade com a diretriz firmada na OJT 71 da SBDI-1 do TST segundo a qual "a deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano." Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. A recorrente não atentou para o requisito estabelecido no art. 896, §1º-A, I, da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Importante destacar que a transcrição da integralidade do acórdão, sem nenhum tipo de destaque ou realce no texto, não atende ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021147-30.2016.5.04.0020. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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