- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Recurso de Revista 0020661-32.2013.5.04.0123, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. IN COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. NÃO COINCIDÊNCIA COM O LOCAL DA CONTRATAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. 1. Trata-se de reclamatória trabalhista ajuizada no foro do domicílio do reclamante, Município de Rio Grande/RS, local diverso da sua contratação, Município de Macaé/RJ, e da prestação de serviços, diversas cidades localizadas na área da Bacia de Campos. 2. A controvérsia se refere justamente à competência territorial, isto é, a possibilidade de ajuizamento da reclamatória no foro do domicílio do reclamante, trabalhador marítimo, o qual, conforme suso mencionado, não corresponde ao local da sua contratação, tampouco da prestação dos serviços. 3. É consabido que a competência territorial no dissídio individual proveniente da relação de trabalho é disciplinada no art. 651 da CLT, sendo determinada, em regra, pelo local da prestação dos serviços, e, excepcionalmente, pelo local da contratação. 4. Por outro lado, os critérios alusivos à competência territorial têm sido flexibilizados pela jurisprudência trabalhista, em situações excepcionais, a fim de observar o princípio do acesso ao Poder Judiciário, insculpido no art. 5º, XXXV, da CF. 5. In casu , o Regional entendeu ser competente para o julgamento da presente demanda a 3ª Vara do Trabalho de Rio Grande/RS, local de domicílio do reclamante, ao fundamento de que não se mostrava razoável impor-lhe o deslocamento de mais de 2.100 quilômetros para a cidade de Macaé/RJ, local da contratação, para buscar a satisfação dos direitos postulados. 6. Ora, não obstante os critérios alusivos à competência territorial possam ser flexibilizados, conforme supramencionado, na hipótese vertente não se divisa situação excepcional, tampouco dissídio individual atípico, capaz de amparar o deslocamento da competência para o domicílio do reclamante. 7. Com efeito, além de o local da prestação de serviços e da contratação não coincidirem com o domicílio do reclamante, nem a reclamada ter atuação em âmbito nacional, o que daria suporte para o reconhecimento da competência territorial no domicílio do reclamante, nunca houve prestação de serviços no mencionado domicílio, a rechaçar o deslocamento da competência territorial. 8. Logo, tendo em vista norma legal específica no Processo do Trabalho (CLT, art. 651, § 3°), não estando configurada hipótese que inviabilizaria o acesso do reclamante ao Poder Judiciário, acrescido ao fato de que , por ocasião da contratação, o reclamante se encontrava a trabalho no Rio de Janeiro, ou seja, na Unidade da Federação onde ocorreu a contratação, tem-se pela competência territorial o referido local e não o domicílio do reclamante, à luz do entendimento do órgão de uniformização jurisprudencial interna corporis desta Corte Superior, a SDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020661-32.2013.5.04.0123. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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