JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0079200-03.2009.5.05.0511

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/10/2020
Data de publicação
16/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0079200-03.2009.5.05.0511, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/10/2020, p. 16/10/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO É RENOVADA A FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO RECURSO DE REVISTA. ATECNIA RECURSAL. No caso dos autos, a leitura do agravo de instrumento, por si só, não permite compreender a controvérsia da matéria, pois a parte não renova a fundamentação jurídica pela qual pretendia demonstrar a viabilidade do conhecimento do recurso trancado. Ante o princípio da dialeticidade, não se pode no agravo de instrumento simplesmente remeter esta Corte Superior à leitura do recurso de revista. É ônus da parte agravante identificar de modo claro e preciso a sua pretensão, e reiterar as alegações do recurso trancado. Isso porque o agravo de instrumento é recurso autônomo, que deve demonstrar, por si mesmo, por que o recurso de revista deveria ser conhecido. Entendimento contrário levaria à inutilidade do juízo primeiro de admissibilidade e do próprio agravo de instrumento. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece, ficando prejudicada a análise da transcendência. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. As razões para denegar seguimento ao recurso de revista consistem no óbice da Súmula nº 297, I, do TST e na inobservância do requisito processual do art. 896, §1º-A, I, da CLT. A parte agravante, por sua vez, ao impugnar o despacho agravado, apenas afirma, genericamente, que não se trata de fatos e provas e renova a matéria de fundo do recurso de revista. Extrai-se do cotejo do despacho agravado com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece, ficando prejudicada a análise da transcendência. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE 1 - O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, assentou que as atividades desenvolvidas pelo reclamante na função de operador de máquina florestal contribuíram para o agravamento das doenças que o empregado era portador, quais sejam, espondilose lombar, discopatia degenerativa e protusões discais. Dessa forma, consignou que ficou configurado o nexo concausal entre os danos ocasionados e o labor desenvolvido pelo reclamante. 2 - Diante disso, para que esta Corte pudesse decidir de forma contrária à do TRT, seria necessário o reexame de fatos e provas; procedimento inviável, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. 3 - Por fim, registre-se que a Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL. REMUNERAÇÃO Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 950 do Código Civil. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL. REMUNERAÇÃO 1- Trata-se de reclamação trabalhista em que o reclamante postulou indenizações por danos materiais decorrentes de doença ocupacional. O Juízo de primeiro grau reconheceu a ocorrência do dano (incapacidade total para o exercício das funções antes exercidas), a relação de concausa entre o dano e as atividades desenvolvidas pelo reclamante na empresa, e a culpa do empregador. Assim, deferiu indenização por dano material na forma de pensão mensal, calculada sobre 40% do salário mínimo. 2- Esta Corte Superior, interpretando o art. 950 do Código Civil, entende que o ressarcimento pelos danos materiais decorrentes de acidente de trabalho deve abarcar toda a remuneração recebida pelo trabalhador (ou seja, todas as parcelas de natureza salarial auferidas), como se na ativa estivesse. Isso porque o cálculo da pensão deve ser orientado pelo princípio da restitutio in integrum e, portanto, devem ser considerados os ganhos efetivos da vitima. Julgados. 3- Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0079200-03.2009.5.05.0511. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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