- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000281-38.2017.5.10.0104, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. PENSÃO MENSAL. DANO MORAL. REDUÇÃO PELA METADE. 1.1. O Tribunal Regional consignou que a indenização deve ser arbitrada de forma proporcional ao dano sofrido, razão pela qual, tendo em vista que o trabalho atuou como concausa no agravamento da doença ocupacional (LER/DORT), reduziu pela metade o percentual a ser observado para fins de pensionamento, bem como o valor da indenização por dano moral fixado na sentença. Em relação à pensão mensal, reduziu o percentual de 26% estimado na perícia e acolhido na sentença para 13%. Quanto ao dano moral, reduziu a indenização de R$ 60.000,00 para R$ 30.000,00. 1.2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, considerando que o trabalho atuou apenas como concausa, entende-se que a responsabilidade da reclamada pela referida redução da capacidade laborativa é da ordem de 50%, razão pela qual a indenização deve ser reduzida pela metade. Logo, afigura-se correta a decisão do Tribunal Regional que reduziu pela metade do percentual a ser observado para fins de pensionamento, considerando que o labor em favor na reclamada atuou apenas como concausa. 1.3. No que se refere à indenização por dano moral, considerando que o trabalho atuou apenas como concausa para o agravamento da doença que acometeu a reclamante, a lesão sofrida é parcial, o caráter punitivo e pedagógico do provimento jurisdicional, bem como a condição econômica do ofensor e o grau de sua culpabilidade, entende-se que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) se mostra razoável e compatível com o dano experimentado, na forma do art. 944 do Código Civil. Agravo de instrumento não provido. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. Demonstrada possível violação do art. 950 do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. 1. No caso, o Tribunal Regional determinou que a base de cálculo da pensão mensal fosse o salário mínimo vigente, nos termos da Súmula 490 do STF. 2. Diante dos termos da referida súmula do STF, esta Corte Superior entende ser possível a fixação do valor inicial da pensão mensal com base em múltiplos ou fração do salário mínimo. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior também entende que o art. 950 do Código Civil, ao estabelecer que o valor da pensão deva corresponder à importância do trabalho para o qual se inabilitou, a base de cálculo da pensão deve ser a remuneração percebida pelo trabalhador, em atenção ao princípio da restitutio in integrum , e não o salário mínimo, conforme decidiu a Corte de origem. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000281-38.2017.5.10.0104. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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