JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010396-70.2016.5.09.0011

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/04/2020
Data de publicação
03/04/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010396-70.2016.5.09.0011, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/04/2020, p. 03/04/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA . TRANSCENDÊNCIA . RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. DISCUSSÃO ACERCA DA APURAÇÃO LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O SALÁRIO BASE OU A MÉDIA DOS ÚLTIMOS 12 MESES DE REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIO DA RESTITUTIO IN INTEGRUM 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - A indenização por dano material se destina a reparar à parte lesada a perda da capacidade de trabalho, nos termos do art. 950 do Código Civil, que dispõe: " Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". 3 - Quando há redução da capacidade de trabalho, o valor da pensão deverá ser proporcional à depreciação que sofreu a vítima. 4 - Esta Corte tem se manifestado no sentido de que o ressarcimento deve abarcar toda a remuneração recebida pelo trabalhador (ou seja, todas as parcelas de natureza salarial auferidas no último mês de prestação de serviços, quando mais vantajosa para o trabalhador), como se na ativa estivesse. Isso porque o cálculo da pensão deve ser orientado pelo princípio da restitutio in integrum e, portanto, devem ser considerados os ganhos efetivos da vítima. Julgados. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. REDUTOR 1 - Extrai-se do acórdão do TRT que o valor da pensão mensal deferido em parcela única (R$ 190.000,00) foi calculado levando em consideração: a) os dois períodos de incapacidade total e temporária do reclamante (07/11/2012 a 28/06/2013 e 08/03/2014 a 01/08/2014), que teve como base de cálculo a última remuneração anterior a cada afastamento; e, b) o período de incapacidade parcial e permanente, que teve como base de cálculo a remuneração do reclamante do mês de dezembro. 2 - Contudo, nos trecho da decisão recorrida transcritos pela parte consta apenas o valor referente à remuneração do reclamante do mês de dezembro. Não constam quais foram os valores recebidos pelo reclamante a título de remuneração nos meses anteriores aos dois períodos de afastamento em razão da incapacidade total e temporária, o que impossibilita efetuar cálculos matemáticos para verificar se o montante arbitrado encontra-se em consonância com o entendimento da Sexta Turma desta Corte a respeito da forma de cálculo para o pagamento de pensão mensal em parcela única (RR-100700-87.2006.5.05.0008 e ED-RR-2100-48.2011.5.12.0012), já que foram considerados no cálculo do TRT três valores diferentes de remuneração recebidos pelo reclamante e nos trechos indicados do acórdão recorrido consta apenas um dos valores. 3 - Logo, se não constam, nos trechos indicados, todos os dados relevantes utilizados pelo TRT para solucionar a controvérsia (art. 896, §1º, I, da CLT), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre as premissas assentadas no acórdão recorrido e suas alegações recursais (art. 896, §1º, III, da CLT). 4 - Assim, não estão atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010396-70.2016.5.09.0011. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/04/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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