- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001364-72.2016.5.02.0058, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DOS ARGUMENTOS CONTIDOS NO RECURSO DE REVISTA. PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1 . O Agravo de Instrumento, previsto no artigo 897, b , da CLT, por ser um recurso técnico e de fundamentação vinculada, devolve ao Tribunal ad quem apenas o exame das matérias que foram impugnadas e renovadas no Agravo de Instrumento. A mera impugnação dos fundamentos contidos na decisão agravada não se mostra suficiente para ensejar o processamento do Recurso de Revista denegado, sendo imprescindível que o recorrente renove, no Agravo de Instrumento, os argumentos contidos no Recurso de Revista, bem como os dispositivos tidos por violados (artigo 896, c , da CLT) e indique a divergência jurisprudencial (artigo 896, a , da CLT), que fundamentam a admissibilidade do Recurso de Revista. 2 . No presente caso , verifica-se que a reclamante não renova os argumentos veiculados no Recurso de Revista quanto ao tema "honorários advocatícios " , o que obsta o exame da matéria. Precedentes deste Tribunal Superior. 3 . Agravo de Instrumento de que não se conhece . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACORDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA E O SERVIÇO PRESTADO À EMPRESA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que " a perícia atestou ausência de nexo causal entre a patologia no ombro esquerdo e o alegado acidente de trabalho na ré, conclusão essa contra a qual não há qualquer evidência ". 2 . Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACORDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. RECOLHIMENTO DO FGTS. PERÍODO DE AFASTAMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA . 1. Cinge-se a controvérsia a definir se são devidos os depósitos de FGTS quando a reclamante, afastada do trabalho, percebe auxílio doença sem relação com acidente de trabalho. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, pois a decisão recorrida não destoa da jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; b ) não se verifica a transcendência jurídica , uma vez que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência consagrada neste Tribunal Superior acerca da matéria ; c ) não identificada a transcendência social da causa, porquanto, apesar de se tratar de apelo interposto pela parte reclamante, não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , uma vez que a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001364-72.2016.5.02.0058. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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