- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Agravo 0010519-51.2016.5.03.0006, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ERIGIDOS NA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DOS EMBARGOS. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.º 422 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . Em suas razões de Agravo, a reclamada limita-se a discorrer acerca da possibilidade da concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, nada versando quanto aos fundamentos adotados pela Presidência da Turma como óbices de natureza processual à admissibilidade dos Embargos, relacionados com a inobservância da diretriz sufragada na Súmula n.º 337, I, a , do TST e a ausência de previsão legal para cabimento dos Embargos por violação de lei federal ou da Constituição da República, nos termos do artigo 894, II, da CLT, com a redação conferida pela Lei n.º 11.496/2007. Nos termos do disposto no item I da Súmula n.º 422 desta Corte uniformizadora, " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010519-51.2016.5.03.0006. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 08/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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