- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Ação Rescisória 0005904-66.2017.5.15.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO INCISO VIII DO ART. 966 DO CPC/2015. FUNDAMENTO EM EQUÍVOCO NO EXAME DAS PROVAS. RESPONSABILIDADE SUBISIDIÁRIA AFASTADA PELO TRIBUNAL REGIONAL COM FUNDAMENTO NA EFETIVA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. ERRO DE FATO NÃO DEMONSTRADO . PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE A CONTROVÉRSIA. OJ 136 DA SBDI-2 DO TST . O erro de fato previsto no artigo 966, VIII, do Código de Processo Civil de 2015 refere-se ao erro de percepção relativo aos fatos dos quais o juiz estava autorizado a conhecer de ofício, mas não o fez. Para a caracterização do erro, pressupõe-se a "incompatibilidade lógica entre a conclusão enunciada no dispositivo da sentença e existência ou inexistência do fato, uma ou outra provada nos autos, mas porventura não colhida pela percepção do juiz, que, ao decidir, pura e simplesmente saltou por sobre o ponto sem feri-lo" (Barbosa Moreira). No caso concreto , o fundamento do pedido de corte rescisório está lastreado na incorreta valoração do conteúdo probatório dos autos, em especial na contrariedade entre as datas e o conteúdo dos documentos analisados pela Corte Regional que concluiu pelo afastamento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. E xtrai-se do acórdão rescindendo que a conclusão alcançada pelo Tribunal Regional, após a análise das provas dos autos, foi de que ocorreu fiscalização efetiva do contrato de prestação de serviços, bem como a empresa recorrida cobrou da contratada os comprovantes de pagamento e quitação das parcelas trabalhistas durante a contratualidade, ou seja, houve controvérsia e respectivo pronunciamento judicial do fato impugnado. Nesse caso, não se divisa o erro de fato capaz de ensejar a desconstituição do julgado, uma vez que a situação não era desconhecida ou foi ignorada pelo Tribunal de origem no momento da prolação do acórdão rescindendo. Assim, a tentativa do recorrente de configurar o erro de fato a embasar a pretensão do corte rescisório encontra óbice na Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2 desta Corte. É de se manter, portanto, a conclusão do eg. Tribunal Regional pela improcedência da ação rescisória. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005904-66.2017.5.15.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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