JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0011505-23.2016.5.03.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
13/10/2020
Data de publicação
16/10/2020

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0011505-23.2016.5.03.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/10/2020, p. 16/10/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. DECISÃO RESCINDENDA QUE DECLARA A LICITUDE DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇAÕ FIRMADO PELA TOMADORA COM A FORNECEDORA DE MÃO DE OBRA . ATIVIDADE DE ATENDIMENTO AO CLIENTE DE CARTÃO DE CRÉDITO. ARTS. 1°, III E IV, 3°, III E IV, 5°, CAPUT E 7°, XXX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI 6.019/74. SÚMULA 331 DO TST. OJ 25 DA SBDI-2 DO TST E SÚMULA 410 DO TST. Primeiramente, com relação à alegação de contrariedade à Súmula 331 do TST, verifica-se a incidência do óbice da Orientação Jurisprudencial n. 25 da SBDI-2 do TST, segundo a qual não procede pedido de rescisão fundado em violação manifesta a norma jurídica quando se aponta contrariedade a súmula de tribunal. De outro lado, a constatação das ofensas suscitadas pela parte, no sentido de que ficou demonstrado o efetivo exercício de atividades próprias da função de bancária, demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº410deste Tribunal Superior. Recurso ordinário a que se nega provimento. ART. 966, VIII, DO CPC/2015. ERRO DE FATO. INEXISTENTE. OJ 136 DA SBDI-2 DO TST. Para a caracterização do erro de fato é imprescindível que sobre ele não tenha havido controvérsia, tampouco pronunciamento judicial. É essa a inteligência da Orientação Jurisprudencial n. 136 do TST, segundo a qual " o fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015, é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato ". No caso, os fatos apontados pelo autor foram objeto da cognição judicial e contribuíram para a formação do convencimento no sentido de que não havia semelhança entre as funções exercidas pela empregada e os bancários da CEF. Assim, a hipótese poderia configurar erro de julgamento, jamais erro de fato. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011505-23.2016.5.03.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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