- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Recurso Ordinário 0010909-05.2017.5.03.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ERRO DE FATO - ARTIGO 485, IX, DO CPC/73 - NÃO CARACTERIZAÇÃO. O conceito de erro de fato deve ser compreendido como um erro de apreciação ou de percepção das provas trazidas aos autos do processo. Desse modo, o erro de fato que autoriza a ação rescisória é o que se verifica quando a decisão leva em consideração fato inexistente nos autos ou desconsidera fato inconteste nos autos, fato esse que seja, por si só, capaz de modificar o resultado do julgamento, embora ele não tenha sido considerado quando de seu proferimento ou, inversamente, quando leva-se em consideração elemento bastante para o julgamento que não consta dos autos do processo. No caso em questão, o autor sustenta que houve erro de fato na v. sentença rescindenda, tendo em vista que, ao julgar improcedente o seu pedido de condenação subsidiária da segunda reclamada, tomadora dos serviços, não se atentou para as provas dos autos que demonstravam a efetiva prestação de serviços para a mesma. Entretanto, a v. sentença rescindenda julgou improcedente o pedido de condenação subsidiária da segunda reclamada, mediante o fundamento de que a segunda reclamada, em sua defesa, negou a prestação de serviços por parte do reclamante, incumbindo, assim, ao autor, comprovar o efetivo labor para a reclamada, ônus do qual não se desincumbiu. Desse modo, resta configurado o pronunciamento judicial na v. decisão rescindenda acerca da ausência de comprovação da prestação de serviços para a segunda reclamada, bem como controvérsia acerca da questão, o que afasta a possibilidade de corte rescisório com fundamento em erro de fato. O que houve, no máximo, foi erro de julgamento, o que não autoriza a rediscussão da questão em sede de ação rescisória. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010909-05.2017.5.03.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 23/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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