- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Recurso de Revista 0000953-09.2017.5.09.0093, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. OMISSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. PRECLUSÃO. O juízo de admissibilidade proferido pelo TRT da 9ª Região, em data posterior a 15/04/2016, foi omisso quanto ao tema "Acúmulo de Função" e o recorrente não cuidou de opor embargos de declaração objetivando sanar a omissão. Conforme § 1º do art. 1º da Instrução Normativa 40 do TST: " Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão ". Nesse contexto, as alegações recursais do recorrente quanto a esse tema estão preclusas. Recurso de revista não conhecido. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO NA CTPS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Hipótese em que se discute o cabimento da indenização por dano moral em razão da ausência de anotação do vínculo de emprego na CTPS do reclamante. A Corte a quo manteve o indeferimento da indenização em tela, por entender que " O dano moral é presumível apenas em situações excepcionais, de extrema gravidade, sendo aplicável à presente situação a regra geral sobre a reparabilidade dos danos, ou seja, demanda prova robusta de sua existência, não bastando à parte litigante quedar-se em simples alegações. " A decisão do Tribunal Regional está em sintonia com a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST, no sentido de que a ausência da anotação na Carteira de Trabalho não acarreta, por si só, o pagamento de indenização por danos morais, sendo necessária a comprovação de efetiva lesão a direito da personalidade. No caso, não se extrai do acórdão recorrido a existência de efetivo dano à honra, à imagem ou à intimidade do reclamante. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000953-09.2017.5.09.0093. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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