JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000812-38.2012.5.05.0008

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/10/2020
Data de publicação
16/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000812-38.2012.5.05.0008, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 07/10/2020, p. 16/10/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA CABOTO COMERCIAL E MARÍTIMA LTDA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.014/15 E ANTERIOR À LEI 13.467/17 . AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO. RECURSO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. Nos termos do art. 899, § 7º, da CLT, cabe à parte Agravante, no ato de interposição do agravo de instrumento, o recolhimento de depósito recursal no " valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar" . Ressalvam-se da aplicação do aludido dispositivo legal, à luz das Súmulas 128, I, II e 245, ambas do TST, apenas os casos em que já depositado o valor total da condenação. Sucede, porém, que a Agravante não juntou o comprovante relativo ao depósito do agravo de instrumento. Oportuno salientar, ainda, que, nos termos da atual redação da OJ 140/SBDI-1/TST, " Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ", o que não é o caso dos autos, visto que se trata de ausência de depósito recursal relativo ao agravo de instrumento. Ademais, registre-se, por cautela, que o depósito recursal efetuado pelo Reclamado OGMOSA - ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU não pode ser aproveitado, uma vez que ele requereu a sua exclusão da lide. Incidência do óbice da Súmula 128, III/TST. Deserto, portanto, o agravo de instrumento interposto. Agravo de instrumento não conhecido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO OGMOSA . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.014/15 E ANTERIOR À LEI 13.467/17 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. 3. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS RECLAMADOS. FATO DA VÍTIMA NÃO EVIDENCIADO. TRABALHADOR PORTUÁRIO. ATIVIDADE QUE IMPLICA EXPOSIÇÃO A RISCO ACENTUADO. ART. 927, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL . 4. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS . 5. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). A regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, caput, CC). Contudo, tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa), fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do art. 927 do Código Civil, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco). Nesse quadro, é compatível com a Constituição Federal a regra excetiva do parágrafo único do art. 927 do CCB, que estipula a objetivação da responsabilidade nos casos em que a "atividade exercida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem", sendo essa a situação dos autos. Nos casos em que o risco ao qual se expõe o trabalhador (em razão de sua função prevista no contrato de trabalho) é muito maior do que o vivenciado pelo indivíduo médio, é possível a aplicação da responsabilidade civil objetiva do empregador (parágrafo único do art. 927 do CCB). Sendo objetiva a responsabilidade - como ocorre com o trabalhador portuário, que se submete a risco acentuado decorrente do ambiente de trabalho -, ela deve ser observada pelo Poder Judiciário. Esclareça-se, quanto à suposta culpa exclusiva da vítima , que o fato da vítima (denominado como culpa da vítima no CCB/2002 - art. 936) é fator excludente da reparação civil, por inexistência de nexo de causalidade do evento danoso com o exercício da atividade laboral. Nesse norte, a caracterização da culpa exclusiva da vítima é fator de exclusão do elemento "nexo causal" para efeito de inexistência de reparação civil no âmbito laboral quando o infortúnio ocorre por causa única decorrente da conduta do trabalhador, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte do empregador, ou também sem qualquer ligação com os fatores objetivos do risco da atividade. No caso concreto , a Corte de origem consignou que os Reclamados "não produziram uma única prova nos autos que demonstrasse que o Obreiro tenha, de alguma forma, contribuído para causar o acidente que o vitimou". Não há falar, portanto, em ter o acidente acontecido por culpa exclusiva do obreiro. Prevalece, portanto, a responsabilidade objetiva dos Reclamados, na hipótese. Ademais, a Corte de origem registrou ainda a responsabilidade civil na modalidade subjetiva, ante a comprovação nos autos de conduta negligente das Rés. Sendo assim, uma vez constatados o dano, o nexo causal e a responsabilidade das Reclamadas, há o dever de indenizar o Reclamante pelo acidente sofrido. Ademais, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, a conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que fica inviabilizado nesta instância recursal (Súmula 126/TST). Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000812-38.2012.5.05.0008. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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