- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo de Instrumento 0020536-61.2013.5.04.0124, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO 1º RECLAMADO (ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE RIO GRANDE - OGMO). RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OGMO. ACIDENTE DE TRABALHO. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade solidária do OGMO pelo pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho sofrido pelo reclamante. Nos termos do art. 33, § 2º, da Lei nº 12.815/2013 (atual Lei dos Portos), o órgão responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso e pelas indenizações decorrentes de acidente de trabalho. Segundo a jurisprudência desta Corte, a reponsabilidade pelas indenizações decorrentes de acidente de trabalho já estava abarcada pela previsão do art. 19, § 2º, Lei nº 8.630/93 . Decisão regional proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA 2ª RECLAMADA (TECON RIO GRANDE S.A.). RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N 13.015/2014. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. EMPRESA SEGURADORA. DIREITO DE REGRESSO. NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . O TRT indeferiu a denunciação da lide, sob o fundamento de que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar matérias não relacionadas à relação de emprego. Infere-se que a intenção da 2ª reclamada em incluir a empresa seguradora é discutir seu direito de regresso pelas eventuais reparações civis. Realmente, eventual acolhimento da denunciação da lide para incluir a empresa seguradora poderia criar uma relação jurídica estranha ao contrato de trabalho e gerar uma controvérsia de natureza civil paralela. Muito embora a Emenda Constitucional nº 45/2004 admita a aplicação da denunciação da lide no Processo do Trabalho, tem-se como imprescindível a análise do caso concreto, a fim de evitar prejuízos aos princípios norteadores da celeridade, efetividade e simplicidade, bem como à competência desta Justiça Especializada. Precedentes. Óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACIDENTE DE TRABALHO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Na hipótese, foi registrada a ocorrência de acidente de trabalho que resultou na amputação da falange distal do 2º dedo da mão esquerda do reclamante, com incapacidade parcial e permanente. Após examinar os fatos e provas constantes dos autos, a Corte de origem concluiu que as atividades desenvolvidas pelo reclamante, como arrumador, eram de alto risco, razão pela qual aplicou a teoria da responsabilidade objetiva à hipótese. Esse posicionamento está em consonância com a jurisprudência do TST sobre o tema. Com efeito, esta Corte Superior tem entendido que trabalhadores portuários desempenham atividades de risco exacerbado, o que enseja a responsabilização objetiva do operador portuário, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Ocorre que também é possível extrair da decisão recorrida a existência de culpa da reclamada. Desse modo, a pretensão recursal esbarra nos óbices das Súmulas nos 126 e 333 desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALOR ARBITRADO. Verifica-se do acórdão recorrido que o reclamante sofreu acidente de trabalho e, em decorrência, teve amputada a falange distal do 2º dedo mão esquerda. Como consequência do acidente, o reclamante apresenta redução parcial e permanente da capacidade laborativa, tendo sido estipulado o comprometimento físico patrimonial em 5%. Na hipótese, foi deferida indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal a ser paga em parcela única, no valor de R$ 70.984,30 . Para arbitrar o valor da indenização em pensão mensal, o Tribunal a quo considerou o salário do reclamante, o percentual de redução de sua capacidade laborativa e sua expectativa de vida, aplicando um redutor de 30% pelo pagamento em parcela única. Verifica-se que o valor estipulado atende satisfatoriamente aos critérios estabelecidos no artigo 950 do Código Civil, tendo em vista a extensão do dano, segundo a valoração dos elementos de prova constantes dos autos. Incólume, portanto, o art. 944 do Código Civil. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020536-61.2013.5.04.0124. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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