TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0176200-03.2009.5.02.0441, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR LIBRA TERMINAIS S.A. (9ª RECLAMADA). RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A aplicação ao caso do dispositivo legal invocado em embargos declaratórios é questão puramente jurídica, de modo que a oposição dos embargos de declaração é suficiente para o prequestionamento ficto (Súmula nº297, III, do TST), não se caracterizando a alegada nulidade. Ilesos os arts. 93, IX, da CF, 458 do CPC/73 e 832 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. VIGÊNCIA DO CPC/1973. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. Os advogados subscritores do recurso ordinário da 9ª reclamada não possuíam poderes de representação no momento da interposição de tal recurso. A procuração foi firmada em 29/6/2009 e possuía validade de 1 ano. Assim, quando da interposição do recurso ordinário em questão, em 27/1/2014, o advogado subscritor já não tinha mais poderes para atuar nos autos. Insta salientar que não há, na citada procuração, cláusula que possibilite a atuação dos advogados favorecidos até o final da demanda, o que impede a incidência do item I da Súmula nº 395 do TST. Desse modo, a ausência de instrumento válido capaz de comprovar a representação processual torna inexistente o recurso, conforme disposto no art. 37, parágrafo único, do CPC/73, vigente à época. Cabe ainda ressaltar que no presente caso não houve audiência de instrução com a presença das partes, inexistindo, assim, a possibilidade de caracterização do mandato tácito. Tampouco há que se conceder prazo para a ora agravante sanar o vício na sua representação processual, pois o recurso ordinário foi interposto sob a égide do CPC/73, não havendo que se falar em aplicação do art. 76 do CPC/2015, mas sim do entendimento contido na antiga redação da Súmula nº 383, II, do TST, no sentido de que o disposto no art. 13 do CPC/73 tem aplicação limitada ao primeiro grau de jurisdição, devendo a regularidade de representação, em sede recursal, ser comprovada no momento da interposição do recurso. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ACIDENTE DE TRABALHO. Hipótese em que se discute a aplicação da prescrição ao trabalhador portuário avulso. Com efeito, em razão do cancelamento da OJ nº 384 da SDI-1 do TST, o atual entendimento desta Corte é de que, no caso de trabalhador avulso portuário, somente haverá incidência de prescrição bienal na hipótese em que ocorrer a extinção do registro do trabalhador avulso no OGMO, na forma prevista no art. 41, § 3º, da Lei nº 12.815/2013. Na hipótese, extrai-se do acórdão recorrido que o reclamante foi aposentado por invalidez em 9/1/2009, momento em que teve ciência inequívoca da lesão. Concluiu, assim, a Corte de origem que não há falar em prescrição, tendo em vista que a ação foi distribuída em 2/10/2009 . Nesse contexto, irrepreensível a decisão recorrida. Óbice das Súmulas nos 126 e 333 desta Corte e do art. 896, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO . TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade solidária da agravante pelo pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho sofrido pelo reclamante. Nos termos do art. 33, § 2º, da Lei nº 12.815/2013 (atual Lei dos Portos), o OGMO responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso e pelas indenizações decorrentes de acidente de trabalho. Segundo a jurisprudência desta Corte, a reponsabilidade pelas indenizações decorrentes de acidente de trabalho já estava abarcada pela previsão do art. 19, § 2º, da Lei nº 8.630/93. Decisão regional proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que o reclamante é portador de doença na coluna vertebral e que é inegável a presença do dano, do nexo de causalidade e da culpa das reclamadas. Ademais, conforme se extrai da decisão recorrida, houve o reconhecimento de incapacidade definitiva para o trabalho. Foi estabelecido nexo de concausalidade entre a doença do reclamante e suas atividades laborais, tendo em vista que, embora a lesão possua o componente degenerativo, as condições de trabalho funcionaram como agravante. A culpa, por sua vez, foi configurada por omissão, sob o argumento de que desde 2004 havia restrições a esforços físicos, as quais não foram observadas, por parte das tomadoras de serviços e do órgão gestor. Diante do contexto delineado, conclui-se que para se concluir de forma distinta, pela ausência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Incólumes, portanto, os arts. 5º, X, e 7º, XXVIII, da CF; 186, 402, 927, parágrafo único, e 944 do CC; e 5º da Lei nº 9.719/98. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR ARBITRADO. Verifica-se do acórdão recorrido que a incapacidade do reclamante para o trabalho é definitiva, em virtude das lesões que se agravaram em decorrência das atividades desempenhadas como portuário. Quanto aos danos morais, o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de indenização no importe de R$ 50.000,00. Nos termos da jurisprudência do TST, a mudança do " quantum " indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese dos autos. O valor arbitrado se mostra compatível com a capacidade financeira da reclamada, a compensação dos danos sofridos e o caráter pedagógico da sanção negativa. No tocante ao valor arbitrado à indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal em parcela única, o Tribunal Regional reduziu o quantum indenizatório para o importe de R$ 89.307,53 (oitenta e nove mil trezentos e sete reais e cinquenta e três centavos) . Conforme se extrai do acórdão recorrido, para a estipulação do valor da indenização por danos materiais foram observados o salário do reclamante, o fato de ter sido fixado nexo de concausalidade e o termo inicial e final do pensionamento. Nesse contexto, a indenização por danos materiais estipulada não implica violação dos arts. 402 e 944 do CC. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO OGMO/SANTOS (15º RECLAMADO). RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Tendo em vista a fundamentação aduzida na apreciação do agravo de instrumento interposto pela reclamada Libra Terminais S.A. quanto aos temas ora aduzidos, não se constatam as violações legais indicadas . Agravo de instrumento a que se nega provimento . III - AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS POR ECOPORTO SANTOS S.A., SERVNAV AGENCIAMENTOS E SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. E PORTO AGENCIAMENTO MARÍTIMO E OPERADOR PORTUÁRIO LTDA. (14º, 11ª E 13º RECLAMADOS). RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N 13.015/2014. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal de origem examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, toda a matéria que lhe foi devolvida, não havendo que se falar em negativa da prestação jurisdicional. Verifica-se que a Corte Regional, muito embora tenha decidido de forma contrária à pretensão das reclamadas, apresentou solução judicial para o conflito, caracterizando efetiva prestação jurisdicional. Incólumes os arts. 93, IX, da CF e 832 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . INÉPCIA DA INICIAL. Não há falar em inépcia da inicial, pois, para que fosse acolhida essa pretensão, necessário seria demonstrar irregularidade formal gravíssima que impedisse, de forma absoluta, que o Órgão jurisdicional se pronunciasse sobre o direito de que o autor se diz titular, não sendo essa a hipótese dos autos . A simples ausência de discriminação dos períodos trabalhados para cada operador portuário não torna inepta a inicial, principalmente quando nela constam todos os fundamentos de fato e de direito indispensáveis à apresentação da demanda. Agravo de instrumento a que se nega provimento . CERCEAMENTO DE DEFESA. O TRT considerou regular o indeferimento da produção de outras provas. Asseverou que a própria reclamada postulou a produção de provas "caso o juízo entendesse necessário". Ademais, destacou a Corte a quo a preclusão da matéria, haja vista que, após intimação da data do julgamento, não houve insurgência das partes no que concerne à produção de provas. Dessa forma, o acolhimento da pretensão recursal exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126/TST. Pontue-se, ainda, que não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova oral na circunstância de ter sido realizada prova pericial que constatou a existência de nexo de causalidade entre a patologia e as atividades desenvolvidas pelo autor. Incólumes os arts. 5º, LV, da CF e 794 da CLT . Agravo de instrumento a que se nega provimento . PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Tendo em vista a fundamentação aduzida na apreciação do agravo de instrumento interposto pela reclamada Libra Terminais S.A. quanto aos temas ora aduzidos, não se constatam as violações legais indicadas . Agravo de instrumento a que se nega provimento . IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR SERVNAV AGENCIAMENTOS E SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. (11ª RECLAMADA). MATÉRIA REMANESCENTE. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Verifica-se da decisão recorrida que foi mantida a multa por oposição de embargos de declaração protelatórios imposta pelo juízo de 1º grau. Destacou a Corte regional que a sentença foi clara quanto à matéria embargada, tendo enfrentado todas as questões submetidas à sua apreciação, de forma que os embargos opostos tiveram mero intuito procrastinatório. Diante desse contexto, não se verifica violação direta e literal do art. 538, parágrafo único, do CPC/73 . Agravo de instrumento a que se nega provimento . V - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR RUMO S.A. (5ª RECLAMADA). RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N 13.015/2014. ILEGITIMIDADE PASSIVA . A 5ª reclamada foi indicada pela parte autora como sendo responsável pelas verbas trabalhistas pleiteadas em juízo, o que caracteriza sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação, à luz da teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Tendo em vista a fundamentação aduzida na apreciação do agravo de instrumento interposto pela reclamada Libra Terminais S.A. quanto ao tema ora aduzido, não se constatam as violações legais indicadas . Agravo de instrumento a que se nega provimento . VI - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. (7ª RECLAMADA). RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal de origem examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, toda a matéria que lhe foi devolvida, não havendo que se falar em negativa da prestação jurisdicional. Verifica-se que a Corte Regional, muito embora tenha decidido de forma contrária à pretensão das reclamadas, apresentou solução judicial para o conflito, caracterizando efetiva prestação jurisdicional. Incólume o art. 93, IX, da CF. Agravo de instrumento a que se nega provimento . DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Tendo em vista a fundamentação aduzida na apreciação do agravo de instrumento interposto pela reclamada Libra Terminais S.A. quanto ao tema ora aduzido, não se constatam as violações legais indicadas . Agravo de instrumento a que se nega provimento . DANO MATERIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DA MESMA ATIVIDADE. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. LIMITAÇÃO ETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO REGIONAL. NON REFORMATIO IN PEJUS . A jurisprudência do TST é no sentido de que o art. 950 do Código Civil não estabelece termo final para a reparação decorrente de ofensa que resulte em incapacidade laboral em razão da idade, expectativa de vida ou aposentadoria. Assim, a pensão mensal decorrente de doença do trabalho que incapacite o empregado de maneira definitiva é devida de forma vitalícia, pelo que não cabe limitação do seu pagamento até determinada idade. Contudo, na hipótese, para não se configurar reformatio in pejus , mantém-se a limitação etária fixada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. VII - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR S.A. MARÍTIMA EUROBRÁS - AGENTE E COMISSÁRIA E OUTROS (1ª, 2ª E 8ª RECLAMADAS). RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Tendo em vista a fundamentação aduzida na apreciação do agravo de instrumento interposto pela reclamada Libra Terminais S.A. quanto aos temas ora aduzidos, não se constatam as violações legais indicadas, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula nº 333 do TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Verifica-se da decisão recorrida que foi mantida a multa por oposição de embargos de declaração protelatórios imposta pelo juízo de 1º grau. Destacou a Corte regional que a sentença foi clara quanto à matéria embargada, tendo enfrentado todas as questões submetidas à sua apreciação, de forma que os embargos opostos tiveram mero intuito procrastinatório. Diante desse contexto, não se verifica violação literal dos arts . 897-A da CLT e 538, parágrafo único, do CPC/73 . Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0176200-03.2009.5.02.0441. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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