JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021559-94.2016.5.04.0008

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
20/08/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021559-94.2016.5.04.0008, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . ADVOGADO EMPREGADO. CONTRATAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.906/94. JORNADA DE TRABALHO DE OITO HORAS. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. INEXISTÊNCIA DE AJUSTE CONTRATUAL EXPRESSO. HORAS EXTRAS ALÉM DA 4ª HORA DIÁRIA . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 20 da Lei nº 8.906/94, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido . B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . ADVOGADO EMPREGADO. CONTRATAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.906/94. JORNADA DE TRABALHO DE OITO HORAS. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. INEXISTÊNCIA DE AJUSTE CONTRATUAL EXPRESSO. HORAS EXTRAS ALÉM DA 4ª HORA DIÁRIA. O artigo 20 da Lei nº 8.906/94 fixou a jornada de trabalho do advogado empregado em, no máximo, quatro horas diárias ou vinte horas semanais, permitindo a previsão de jornada diversa na hipótese de acordo ou convenção coletiva ou, ainda, de dedicação exclusiva. Dedicação exclusiva, na forma do que dispõe o artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, é considerada como o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho e, se configurada a dedicação exclusiva, serão remuneradas como extraordinárias as horas trabalhadas que excederem a jornada normal de oito horas (parágrafo único). Consoante posicionamento desta Corte, a fixação de jornada de oito horas antes do advento da Lei 8.906/94 configurava dedicação exclusiva. Nesse sentido, a OJ 403/SBDI-1, segundo a qual " o advogado empregado contratado para jornada de 40 horas semanais, antes da edição da Lei nº 8.906, de 04.07.1994, está sujeito ao regime de dedicação exclusiva disposto no art. 20 da referida lei, pelo que não tem direito à jornada de 20 horas semanais ou 4 diárias" . Após a entrada em vigor do Estatuto da Advocacia, segundo a SBDI-1, a configuração da dedicação exclusiva depende de ajuste contratual nesse sentido. Ou seja, após a Lei 8.906/94, a dedicação exclusiva decorre não do número de horas trabalhadas, mas do que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho. No presente caso , apesar de inexistir o ajuste contratual expresso dispondo sobre essa condição, o Tribunal Regional entendeu o labor do Reclamante era desempenhado em caráter de dedicação exclusiva, uma vez que a jornada efetivamente cumprida correspondia a oito horas diárias. A Corte Regional decidiu contrariamente à jurisprudência desta Corte Superior. Julgados . Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021559-94.2016.5.04.0008. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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