- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000270-62.2017.5.02.0088, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - INCOMPETÊNCIA DA JUÍZA DESEMBARGADORA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE CABIMENTO DO APELO. 2. ALTERAÇÃO CONTRATUAL ILÍCITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 3. PERMANÊNCIA DA INSCRIÇÃO DO NOME DO RECLAMANTE (ADVOGADO) EM PROCURAÇÕES OUTORGADAS PELO RECLAMADO APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À INTIMIDADE, VIDA PRIVADA, HONRA OU À IMAGEM. DANO MORAL INEXISTENTE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Recurso de natureza extraordinária, como o recurso de revista, não se presta a reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, porquanto, nesse aspecto, os Tribunais Regionais do Trabalho revelam-se soberanos. Inadmissível, assim, recurso de revista em que, para se chegar a conclusão diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SUPRESA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 459/TST. Inviável a admissibilidade do recurso de revista, se não preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido, nos aspectos . 3. ADVOGADO EMPREGADO. CONTRATAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.906/94. JORNADA DE TRABALHO DE OITO HORAS. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. INEXISTÊNCIA DE AJUSTE CONTRATUAL EXPRESSA. HORAS EXTRAS ALÉM DA 4ª HORA DIÁRIA. O artigo 20 da Lei nº 8.906/94 fixou a jornada de trabalho do advogado empregado em, no máximo, quatro horas diárias ou vinte horas semanais, permitindo a previsão de jornada diversa na hipótese de acordo ou convenção coletiva ou, ainda, de dedicação exclusiva. Dedicação exclusiva, na forma do que dispõe o artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, é considerada como o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho e, se configurada a dedicação exclusiva, serão remuneradas como extraordinárias as horas trabalhadas que excederem a jornada normal de oito horas (parágrafo único). Consoante posicionamento desta Corte, a fixação de jornada de oito horas antes do advento da Lei 8.906/94 configurava dedicação exclusiva. Nesse sentido, a OJ 403/SBDI-1, segundo a qual " o advogado empregado contratado para jornada de 40 horas semanais, antes da edição da Lei nº 8.906, de 04.07.1994, está sujeito ao regime de dedicação exclusiva disposto no art. 20 da referida lei, pelo que não tem direito à jornada de 20 horas semanais ou 4 diárias" . Após a entrada em vigor do Estatuto da Advocacia, segundo a SBDI-1, a configuração da dedicação exclusiva depende de ajuste contratual nesse sentido. Ou seja, após a Lei 8.906/94, a dedicação exclusiva decorre não do número de horas trabalhadas, mas do que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho. No presente caso , apesar de inexistir o ajuste contratual expresso dispondo sobre essa condição, o Tribunal Regional entendeu o labor do Reclamante era desempenhado em caráter de dedicação exclusiva, uma vez que a jornada efetivamente cumprida correspondia a oito horas diárias, bem como porque essa era uma exigência do Empregador. A Corte Regional decidiu contrariamente à jurisprudência desta Corte Superior. Julgados . Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000270-62.2017.5.02.0088. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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