- Relator(a)
- Walmir Oliveira da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Agravo 0010325-79.2015.5.03.0105, Rel. Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL . SÚMULA Nº 422 DO TST . Conforme a diretriz da Súmula nº 422, I, do TST, não se conhece de agravo, por deficiência de fundamentação, se a parte agravante apenas reitera as razões concernentes à matéria de fundo, deixando de impugnar o fundamento da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de embargos, na hipótese, a deficiência de fundamentação. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010325-79.2015.5.03.0105. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 08/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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