JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0130730-17.2015.5.13.0025

Relator(a)
Walmir Oliveira da Costa
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
14/10/2020
Data de publicação
19/10/2020

TST – Agravo 0130730-17.2015.5.13.0025, Rel. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 14/10/2020, p. 19/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. CARGO DE CONFIANÇA DO ART. 62, II, DA CLT. 3. HORAS EXTRAS. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . 4. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. PERÍODO DE AFASTAMENTO. 5. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Impõe-se confirmar a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto não comprovado pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista previsto no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0130730-17.2015.5.13.0025. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 19/10/2020.)
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EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 2. HORAS EXTRAS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a …

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