JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001813-06.2016.5.02.0066

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
25/03/2020
Data de publicação
27/03/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001813-06.2016.5.02.0066, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 25/03/2020, p. 27/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. O Regional, instância soberana no exame de fatos e provas, concluiu que a reclamada não se desvencilhou do ônus de comprovar a existência de fidúcia diferenciada nos autos apta a caracterizar o exercício de cargo de confiança pelo reclamante. Incólume, portanto, o artigo 62, II, da CLT. 2. INTERVALO INTRAJORNADA . Consta da decisão regional que a reclamada juntou aos autos cartões de ponto inválidos, uma vez que " não possibilitam verificar a data em que a jornada foi realizada ". Assim, o Tribunal de origem adotou o horário de trabalho indicado na exordial e condenou a reclamada ao pagamento da hora intervalar com adicional de 50% e reflexos. A decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 437, I e III, do TST. Incidência da Súmula nº 333 desta Corte e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001813-06.2016.5.02.0066. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 25/03/2020. Juntado aos autos em 27/03/2020.)
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