- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000310-34.2014.5.03.0025, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. 1. COISA JULGADA. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE CONHECIMENTO E DE INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL . A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser expressa, manifesta, evidente. Há de recusar - como de hábito - a necessidade de consulta a peças outras que não o acórdão regional. Dependendo a sua verificação de pesquisa em torno de critérios utilizados para a liquidação, para a composição dos títulos dela decorrentes, não se terá a obviedade exigível. A exemplo do que pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte, a violação da coisa julgada "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". Revela o acórdão regional que "O comando exequendo, já transitado em julgado, determinou expressamente a observância do disposto na Súmula 264 do c. TST, na apuração das horas extras (Id. 1ad612c - Pág. 5 e Id. 25b5788 - Pág. 6). Dessa forma, todas as parcelas de natureza salarial, as quais incluem as comissões e ' Sist. Remun. Variável' devem integrar a base de cálculo das horas extras". Assim, seria necessária a interpretação do título exequendo, para que se pudesse chegar à conclusão pretendida pela ora agravante. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROPORCIONALIDADE DO 13º SALÁRIO DO ANO DE 2009 . Na hipótese vertente, a Corte de origem, com esteio nos elementos instrutórios constantes dos autos, concluiu que corretos os cálculos periciais no que se refere à apuração dos reflexos do 13º salário do ano de 2009. Nesse contexto, eventual acolhimento das arguições da parte implicaria, inevitavelmente, o revolvimento dos fatos e prova dos autos, procedimento incompatível com a fase extraordinária em que se encontra o processo, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000310-34.2014.5.03.0025. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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