JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000314-64.2010.5.03.0105

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000314-64.2010.5.03.0105, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. COMISSIONISTA. TÍTULO EXECUTIVO QUE RELEGA À EXECUÇÃO A APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS PELAS COMISSÕES. LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE HORAS EXTRAS PELAS COMISSÕES, CONSIDERANDO-SE AS DIRETRIZES TRAÇADAS PELA SÚMULA Nº 340 E PELA OJ/SbDI-1 Nº 397 DO C. TST. Segundo o v. acórdão recorrido, assim constou do dispositivo da r. sentença exequenda quanto às horas extras, inclusive, não modificado: " Em sede de liquidação de sentença deverão ser observados os adicionais previstos na CCTs dos bancários, o divisor 180 e a base de cálculo prevista na Súmula número 264/TST". Como claramente se observa, o título exequendo não determinou a adoção do disposto na Súmula 340 e na OJ/SbDI-1 397 do c. TST na fase de liquidação. Nos termos do art. 879, §1º, da CLT, " na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal ." Rejeita-se, portanto, a arguição de violação da coisa julgada. Ileso o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DA C. TERCEIRA TURMA DO C. TST, QUE, JULGANDO O RECURSO DE REVISTA DA ORA EXECUTADA, ORDENOU O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL PARA QUE EXAMINASSE AS MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS NA DECISÃO ENTÃO RECORRIDA. TRÂNSITO EM JULGADO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. Ante uma possível afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DA C. TERCEIRA TURMA DO C. TST, QUE, JULGANDO O RECURSO DE REVISTA DA ORA EXECUTADA, ORDENOU O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL PARA QUE EXAMINASSE AS MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS NA DECISÃO ENTÃO RECORRIDA. TRÂNSITO EM JULGADO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. Constata-se que esta c. Terceira Turma deu provimento ao recurso de revista da executada para, diante da nova redação da Súmula 422, III, do c. TST, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de prosseguir no julgamento das matérias apresentadas no agravo de petição e não conhecidas no então acórdão recorrido . Constou da parte dispositiva do v. acórdão prolatado por esta c. Terceira Turma, que é o que faz coisa julgada, conforme dicção do art. 504 do CPC: " conhecer do recurso de revista quanto ao tema "AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO", por violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, diante da nova redação da Súmula 422, III, do TST, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que prossiga no julgamento das matérias não conhecidas como entender de direito. Julgar prejudicado o exame do tema remanescente (horas extras - comissionista) ". Esta decisão transitou em julgado. Em expressa violação da coisa julgada, entretanto, a Corte Regional não examinou todas as matérias não conhecidas, notadamente as constantes dos itens IV.12 e IV.14 do agravo de petição da ora ré, notadamente o cálculo do FGTS e reflexos no 13º salário, férias, aviso prévio, considerado os RSRs decorrentes das comissões, partindo da premissa equivocada de que tais verbas não integraram o comando decisório do c. TST. Ora, a violação da coisa julgada se materializa quando se nega determinação do comando executivo, circunstância apresentada nos autos. Violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal demonstrada. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento parcialmente conhecido e provido; recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000314-64.2010.5.03.0105. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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