- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
TST – Agravo Interno 0000694-94.2014.5.03.0025, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/10/2020, p. 23/10/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS . APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. Conforme entendimento consolidado no item I da Súmula 422 do TST, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". No presente caso, a agravante não ataca os fundamentos da decisão agravada, no sentido de que o recurso de embargos, quanto à deserção do recurso ordinário, é incabível em razão da incidência da Súmula 353 do TST e, em relação ao ônus da prova do recolhimento dos depósitos do FGTS, está desfundamentado à luz do art. 894, II, da CLT, limitando-se a reiterar os fundamentos de mérito do recurso de embargos, acerca do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, com o afastamento da exigência de efetivação do depósito recursal, e das diferenças de depósitos do FGTS. Agravo interno não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000694-94.2014.5.03.0025. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 15/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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