JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001039-77.2017.5.05.0032

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/10/2020
Data de publicação
23/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001039-77.2017.5.05.0032, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020

Ementa

EMENTA: ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. A recorrente encontra-se em recuperação judicial, razão pela qual entende-se presente o requisito de admissibilidade do artigo 896-A, §1º, I, da CLT . INDENIZAÇÕES DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT . ÓBICE DE NATUREZA ESTRITAMENTE FORMAL - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO DISCRIMINA OS TRECHOS DA DECISÃO DE RECURSO ORDINÁRIO QUE CONSUBSTANCIARIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO APELO - DESATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. A Presidência do TRT não admitiu o recurso de revista da reclamada, calcando a sua decisão no obstáculo de natureza processual do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Apesar de o agravo de instrumento impugnar de maneira satisfatória os termos do despacho denegatório, compactua-se com o juízo a quo , de que a empresa não indicou no recurso de revista os trechos da decisão recorrida que consubstanciariam o prequestionamento das matérias em epígrafe. É que a recorrente transcreveu o inteiro teor dos acórdãos de recurso ordinário e de embargos de declaração, sem se ater à necessidade de discriminar, especificamente, quais as teses jurídicas estariam declinadas pelo Colegiado e sendo atacadas nas razões recursais. Note-se que a demandada sequer cuidou de suprimir de sua transcrição os capítulos relativos ao vale-alimentação e à multa normativa, que sequer figuram como objeto do recurso de revista, o que apenas confirma o seu desinteresse quanto à observação das normas processuais inseridas no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.015/2014. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001039-77.2017.5.05.0032. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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