- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001143-63.2017.5.05.0034, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020
EMENTA: ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. A causa foi fixada em R$ 40.000,00, montante que não parece substancial a ponto de que se autorize o trânsito do recurso de revista pela via de admissibilidade do artigo 896-A, §1º, I, da CLT . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL . O pressuposto do artigo 896-A, §1º, III, da CLT é destinado a enfatizar os recursos que buscam a proteção dos direitos sociais constitucionais dos trabalhadores. HORAS EXTRAS . ÓBICE DE NATUREZA FORMAL - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO INDICA O TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIARIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA OU JURÍDICA. Compactua-se com o juízo denegatório, de que não há qualquer tese de direito discriminada nos trechos do acórdão recorrido transcritos pela reclamada. A incidência do obstáculo de natureza processual do artigo 896, §1º-A, I, da CLT compromete o exame do recurso de revista à luz de sua eventual transcendência política ou jurídica, previstas no artigo 896-A, §1º, II e IV, do mesmo diploma substantivo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS . ÓBICE DE NATUREZA FORMAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DO DESPACHO DENEGATÓRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA OU JURÍDICA. A Presidência do TRT não admitiu o recurso de revista no tópico em epígrafe, fundamentando sua decisão no artigo 896 da CLT, tendo em vista que a recorrente não indicou qualquer violação da CF ou de lei federal, contrariedade à jurisprudência do TST ou a súmula vinculante ou dissenso pretoriano. A atenta leitura do agravo de instrumento revela que a reclamada não desenvolve argumentos contra o alicerce decisório do despacho de admissibilidade, apenas reitera as irresignações que já havia demonstrado no apelo revisional. A ausência de dialeticidade entre o agravo de instrumento e o despacho proferido pela Presidência do TRT da 5ª Região obsta o processamento do recurso de revista, a teor do artigo 1.016, II e III, do CPC e das súmulas 284 do STF e 422, I, do TST e, consequentemente, compromete o exame das razões recursais à luz de sua eventual transcendência política ou jurídica, previstas no artigo 896-A, §1º, II e IV, do mesmo diploma substantivo. Não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT, nega-se provimento ao agravo de instrumento, restando à agravante observar a parte final dos artigos 896-A, §4º, da CLT e 247, §4º, do RITST . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001143-63.2017.5.05.0034. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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