- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001203-62.2014.5.05.0027, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020
EMENTA: ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. A condenação foi fixada em R$ 10.000,00, montante que não parece substancial a ponto de que se autorize o trânsito do recurso de revista pela via de admissibilidade do artigo 896-A, §1º, I, da CLT . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL . O pressuposto do artigo 896-A, §1º, III, da CLT é destinado a enfatizar os recursos que buscam a proteção dos direitos sociais constitucionais dos trabalhadores. HORAS EXTRAS. A matéria em epígrafe não foi renovada nas razões do agravo de instrumento, restando preclusa. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DE NATUREZA ESTRITAMENTE PROCESSUAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO RENOVA AS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA OU JURÍDICA. A Presidência do TRT não admitiu o recurso de revista no tópico em epígrafe, calcando o seu posicionamento na Súmula/TST nº 126. A par do acerto, ou não, do juízo denegatório, constata-se que a agravante não renovou os fundamentos veiculados contra as teses de direito porventura utilizadas pelo Tribunal Regional. Observa-se que a parte se limitou a citar, de forma genérica, os artigos 5º, LV, da CF, 74, §2º, e 818 da CLT e 373, I, do CPC, sem reiterar os fundamentos retóricos que embasaram o apelo revisional. Destarte, ainda que o óbice detectado pelo despacho de admissibilidade eventualmente pudesse ser ultrapassado, as razões que subsidiaram o recurso de revista restariam preclusas, porquanto não guarnecidas pelo agravo de instrumento. Precedentes de todas as turmas desta Corte . Entende-se, assim, não demonstrada a transcendência do recurso de revista em seus reflexos gerais de natureza política e jurídica, previstos no artigo 896-A, §1º, II e IV, da CLT. Não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT, nega-se provimento ao agravo de instrumento, cabendo à agravante a observância da parte final dos artigos 896-A, §4º, da CLT e 247, §4º, do RITST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001203-62.2014.5.05.0027. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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