- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024236-10.2017.5.24.0072, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. APELO DESFUNDAMENTADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A Presidência do Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da reclamada no que diz respeito a seus três temas. No agravo de instrumento a reclamada não buscou infirmar os fundamentos da decisão agravada, mormente porque formula suas alegações sem sequer individualizar os temas a que se referem, deixando, pois, ao alvedrio desta Corte deduzir ou adivinhar o objeto de sua irresignação. Em tais circunstâncias, a Súmula nº 422, I, do TST incide como óbice ao exame do apelo. Agravo de instrumento da reclamada não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO . PRESSUPOSTOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. Ao transcrever trechos insuficientes da decisão do TRT, que não satisfazem a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porque não contêm todos os fundamentos a serem combatidos, a parte agravante não procede ao adequado e necessário confronto analítico de que trata o inciso III do mesmo dispositivo, tornando inviável a apreciação da alegação de violação de dispositivo de lei e de divergência jurisprudencial. Precedentes. Agravo de instrumento da autora conhecido e desprovido . III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO NA MODALIDADE BANCO DE HORAS. CÔMPUTO DAS HORAS IN ITINERE PARA INVALIDAR O ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. Discute-se nos autos se as horas in itinere reconhecidamente prestadas caracterizam-se como hora extra habitual, e, assim, têm o condão de invalidar o regime de compensação de jornada. Tal matéria, contudo, não comporta mais controvérsia nesta Corte Superior, uma vez que a SBDI-1, no julgamento do E-ED-RR-1554-94.2012.5.09.0091, em 15.8.2019, em sua composição plena, concluiu que a existência de horas in itinere não desconstitui o regime compensatório pactuado, na medida em que não se trata de horas de trabalho, mas de jornada fictícia, que, por deter natureza diversa das horas extras em si consideradas, não autoriza a invalidação do regime de Banco de Horas instituído por negociação coletiva. No caso concreto, o Tribunal Regional de origem asseverou que "as horas de percurso, embora integrem a jornada de trabalho, não se prestam, por si sós, à descaracterização do acordo compensatório" . Concluiu, assim, que "não se verificando a ocorrência de labor constante em dia destinado à compensação ou efetiva prestação habitual de labor extraordinário, não há razões suficientes a invalidar o sistema de compensação de jornada" . Em tais circunstâncias, deu provimento ao recurso ordinário da reclamada a fim de declarar a validade do sistema de compensação de jornada instituído pela ré, e, consequentemente, excluir a condenação relativa ao pagamento de horas extraordinárias e seus correspondentes reflexos. Ao assim decidir, o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia em sintonia com a atual, notória e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, com o que não o recurso de revista não se viabiliza. Recurso de revista da autora não conhecido. CONCLUSÃO: I - Agravo de instrumento da reclamada não conhecido; II - Agravo de instrumento da reclamante conhecido e desprovido; e III - Recurso de revista da reclamante não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0024236-10.2017.5.24.0072. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.