- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001390-75.2017.5.09.0020, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS IN ITINERE . Como a pretensão recursal investe contra as premissas fáticas fixadas pelo Regional, no sentido de que a utilização de transporte fornecido pela empresa ficou assente nos autos e de que a reclamada não comprovou estar situada em local de fácil acesso ou servido por transporte público regular em horários compatíveis com a jornada dos empregados , e, ademais, foram devidamente observadas as regras de distribuição do ônus da prova, não é possível divisar violação dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, tampouco contrariedade à Súmula nº 90, I, do TST, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 desta Corte . Agravo de instrumento conhecido e não provido . 2. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS . Em face de possível violação do artigo 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS . As horas despendidas durante o trajeto entre a residência e o local de trabalho e vice-versa, embora sejam consideradas como tempo à disposição do empregador, não constituem efetiva prestação de serviços e, portanto, não ensejam o desgaste físico e mental que fundamenta as normas que disciplinam a jornada de trabalho. Assim, o referido tempo de deslocamento não deve ser considerado para fins de invalidação de acordo de compensação de jornada regularmente observado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001390-75.2017.5.09.0020. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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