JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010037-58.2016.5.03.0021

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
20/10/2020
Data de publicação
23/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010037-58.2016.5.03.0021, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 20/10/2020, p. 23/10/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECISÃO REGIONAL EM CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I. Demonstrada a transcendência política da matéria, bem como a contrariedade à jurisprudência firmada no STF em sede de repercussão geral, o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. 2. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional asseverou que " a análise da prova oral, em especial o depoimento do próprio preposto e da única testemunha ouvida, indicada pelo autor, autoriza concluir que o reclamante não exercia cargo de confiança, mas mero cargo técnico " e que " o réu não logrou comprovar a existência de subordinados, procuração e autonomia dentre aspectos caracterizadores do exercício de cargo de confiança ". Concluiu que " o reclamante gozava da confiança comum e inerente a qualquer outro empregado bancário ", razão pela qual manteve a condenação do Reclamado ao pagamento, como extra, das 7ª e 8ª horas laboradas no dia. II. Nesse contexto, inviável o processamento do recurso de revista, pois, nos termos do item I da Súmula nº 102 do TST, " a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos ". III. Assim, se o recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Portanto, o apelo não merece trânsito. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. É ônus da parte, " sob pena de não conhecimento " do recurso de revista, observar o disposto nos incisos I, II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei nº 13.015/2014). II. No caso, a parte Recorrente transcreveu trecho impertinente da decisão regional, pois não contém o prequestionamento da tese que pretende debater. III. Assim, a referida transcrição não atende o comando do art. 896, §1º-A, I, da CLT quanto ao tema. IV. Nesse contexto, se o recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Portanto, o apelo não merece trânsito. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NOS SÁBADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. O Tribunal Regional examinou a prova e constatou que " as categorias profissional e econômica estipularam, em relação às horas extras, que se prestadas durante toda a semana anterior, elas repercutirão nos repousos semanais remunerados, inclusive sábados e feriados " e , assim , concluiu que , " por expressa previsão convencional, as horas extras geram reflexos nos sábados ". II. Assim, considerando que a Corte Regional registrou que no ACT se estabeleceu a repercussão das horas extras inclusive nos sábados, não se divisa contrariedade à Súmula nº 113 do TST. III. Nesse contexto, se o recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Portanto, o apelo não merece trânsito. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DE VERBAS DEFERIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO NO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TEMA 190 DA REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. QUALIFICADA FORÇA IMPOSITIVA E OBRIGATÓRIA. OBSERVÂNCIA ATÉ A ESTABILIZAÇÃO DA COISA JULGADA. DECISÃO REGIONAL EM CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A respeito da competência para o julgamento de controvérsia sobre complementação de aposentadoria relacionada ao contrato de trabalho, a matéria foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário com repercussão geral (RE nº 586.453), fixando tese no Tema 190 no sentido de que é da Justiça Comum a competência para processar e julgar esse tipo de controvérsia. Contudo, modulou os efeitos da decisão para reconhecer a competência da justiça trabalhista para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas da espécie que hajam sido sentenciadas, até a data de 20/02/2013. II. No presente caso , a pretensão diz respeito aos reflexos de verbas trabalhistas deferidas pela Justiça do Trabalho no plano de previdência complementar fechado e a decisão de mérito foi proferida em data posterior a 20/02/2013 ( sentença publicada em 13/03/2018 ). Portanto, é medida que se impõe o seguimento do recurso de revista em que se pretende a reforma da decisão regional na qual se declarou a competência da Justiça do Trabalho no particular. Precedente específico do STF quanto à competência da Justiça Comum para julgar os reflexos de verbas trabalhistas no plano de previdência fechado (RE 1214923 AgR, Rel. Min.ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/09/2019, DJe-227 de 18-10-2019), segundo o qual: " Assim, não há que se falar em competência da Justiçaespecializada quando a ação se voltar exclusivamente contra oempregador, uma vez que a definição da competência jurisdicional foiposta, pelo Supremo Tribunal Federal, em razão da natureza autônomada previdência complementar, ainda que o surgimento do contrato deprevidência complementar pressuponha a existência de um vínculotrabalhista subjacente. " III. Para resolver a lide, é preciso incursionar nos domínios do contrato mantido com a entidade de previdência, ou seja, no âmbito do direito previdenciário, matéria estranha à competência da Justiça do Trabalho, conforme assentado pelo STF no Tema 190. IV. Nesse sentido, se o acórdão regional diverge de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, há de se concluir que a causa oferece transcendência política , razão pela qual necessário o conhecimento e provimento do recurso de revista. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010037-58.2016.5.03.0021. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 20/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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