JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001262-81.2012.5.04.0016

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
21/10/2020
Data de publicação
23/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001262-81.2012.5.04.0016, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA TST Nº 40/2016 . 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não se constata a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao exame da matéria que constituiu a insurgência das partes, tampouco ofensa aos arts. 832 da CLT, 458 do CPC/1973 e 93, IX, da Constituição Federal. II. O pedido de emissão de tese explícita sobre determinado tema tem como pressuposto a existência de omissão no julgado. A omissão só se caracteriza pelo silêncio do julgador acerca da matéria que tenha sido abordada no recurso ou nas contrarrazões. No caso dos autos , as questões apontadas pelo Reclamado não foram abordadas em seu recurso ordinário, tampouco nas contrarrazões apresentadas ao recurso ordinário da Reclamante. Logo, o silêncio da Corte Regional a respeito da matéria não caracterizou omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 2. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECISÃO REGIONAL EM CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO STF. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A respeito da competência para o julgamento de controvérsia sobre complementação de aposentadoria relacionada ao contrato de trabalho, a matéria foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário com repercussão geral (RE nº 586.453), no sentido de que é da Justiça Comum a competência para processar e julgar esse tipo de controvérsia. Contudo, modulou os efeitos da decisão para reconhecer a competência da justiça trabalhista para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas da espécie que hajam sido sentenciadas, até a data de 20/02/2013. II. No presente caso , foi proferida decisão de mérito em data posterior a 20/02/2013 ( sentença publicada em 18/03/2014 ). Portanto, é medida que se impõe o seguimento do recurso de revista em que se pretende a reforma da decisão regional na qual se declarou a competência da Justiça do Trabalho no particular. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. 3. PROTESTO JUDICIAL AJUIZADO PELO SINDICATO ATUANDO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DENTRO DO BIÊNIO APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CONTAGEM APENAS DO PRAZO QUINQUENAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Corte Regional proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o protesto judicial resulta na interrupção da prescrição bienal e quinquenal. II. Registre-se, ademais, que se extrai dos autos que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada no mesmo ano em que a Reclamante se aposentou, razão pela qual não há que se falar em prescrição bienal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. MATÉRIA FÁTICA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional examinou a prova e concluiu que " não ficou demonstrado quem a reclamante ocupava cargo de confiança no banco reclamado, eis que não detinha prerrogativas e poderes especiais, frente aos demais empregados ". Ressaltou que " o fato de a reclamante ter responsabilidades em relação ao trabalho desenvolvido, acessar contas da área de câmbio do cliente, e até mesmo algumas informações confidenciais não são suficientes para caracterizar a fidúcia do artigo 224 da CLT ". II. Nesse contexto, inviável o processamento do recurso de revista, pois, nos termos do item I da Súmula nº 102 do TST, " a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos ". III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. DECISÃO REGIONAL EM CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Demonstrada contrariedade à jurisprudência pacífica e notória desta Corte Superior, consagrada na Súmula nº 329 do TST, o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA TST Nº 40/2016. 1. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECISÃO REGIONAL EM CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO STF. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A respeito da competência para o julgamento de controvérsia sobre complementação de aposentadoria relacionada ao contrato de trabalho, a matéria foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário com repercussão geral (RE nº 586.453), no sentido de que é da Justiça Comum a competência para processar e julgar esse tipo de controvérsia. Contudo, modulou os efeitos da decisão para reconhecer a competência da justiça trabalhista para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas da espécie que hajam sido sentenciadas, até a data de 20/02/2013. II. No presente caso , foi proferida decisão de mérito em data posterior a 20/02/2013 ( sentença publicada em 18/03/2014 ). Portanto, é medida que se impõe o seguimento do recurso de revista em que se pretende a reforma da decisão regional na qual se declarou a competência da Justiça do Trabalho no particular. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. DECISÃO EM CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmulas nos 219, I, e 329 desta Corte Superior). II. A parte Reclamante não está assistida por advogado credenciado junto ao sindicato da categoria profissional, razão por que a condenação ao pagamento de honorários assistenciais contraria o entendimento consagrado na Súmula nº 329 deste Tribunal . III. Recursos de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 329 desta Corte Superior, e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001262-81.2012.5.04.0016. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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