JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011532-15.2017.5.03.0018

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
27/10/2020
Data de publicação
29/10/2020

TST – Agravo de Instrumento 0011532-15.2017.5.03.0018, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 27/10/2020, p. 29/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. QUEBRA DE CAIXA. REFLEXOS NA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional concluiu que os reflexos da parcela "quebra de caixa" na participação nos lucros e nos resultados não são devidos, porque a parcela "PLR" tem como base de cálculo o salário base, e não a remuneração. Por sua vez, o reclamante alega que os acordos coletivos de trabalho aplicáveis ao caso, notadamente a Cláusula 5ª ACT PLR 2016-2017, expressamente garantem o direito do reclamante aos reflexos da quebra de caixa na PLR. Ocorre que o teor dos referidos acordos coletivos de trabalho não foi objeto de discussão pelo egrégio Tribunal Regional, nem foram opostos embargos de declaração com esse intuito, o que impede a sua análise nesta instância recursal extraordinária, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297. Dessa forma, a incidência do referido óbice processual (Súmula nº 297), a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. MAJORAÇÃO. PARÂMETROS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015 e da Súmula nº 219, V, os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional deferiu honorários advocatícios, em favor do reclamante, no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Nesse prisma, não há como divisar ofensa ao artigo 85, § 2º, do CPC/2015 e contrariedade à Súmula nº 219, V, porquanto o percentual fixado se encontra dentro do limite mínimo e máximo estabelecidos pelo dispositivo e súmula indicados. Quanto à alegação de que não foram observados os critérios estabelecidos para a fixação do referido percentual, tem-se que a questão não foi objeto de manifestação pelo egrégio Colegiado Regional, o que obsta o processamento do recurso de revista, ante a falta de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297. Do mesmo modo, incide o óbice da Súmula nº 297 a indicação de violação do artigo 85, § 11, do CPC/2015, que versa sobre a possibilidade de, em grau de recurso, haver majoração dos honorários advocatícios, uma vez que a egrégia Corte Regional não adotou tese explícita sobre a matéria. Assim, não havendo demonstração de conflito com jurisprudência pacificada desta Corte Superior perpetrado pela decisão regional recorrida, não há falar em transcendência política . Não se verifica transcendência econômica , tendo em vista que o valor atribuído à condenação (R$ 30.000,00) não é considerado elevado para os fins da lei, já que não é suficiente para produzir reflexos gerais, na medida em que não ultrapassa os interesses subjetivos das partes. Quanto ao critério jurídico , verifica-se que não se trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, mas de matéria examinada de forma reiterada e decidida conforme a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Por fim, não se divisa transcendência social do apelo, uma vez que a discussão em análise não envolve direito social previsto nos artigos 6º ao 11º da Constituição Federal. Nesse contexto, não se vislumbra a transcendência da causa, nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO. REFLEXOS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Discute-se a competência da Justiça do Trabalho para examinar o pedido de integração de verbas salariais reconhecidas em juízo no salário de contribuição da complementação de aposentadoria de empregado em atividade. No que diz respeito às causas direcionadas às entidades privadas que versem sobre complementação de aposentadoria, o excelso Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos Recursos Extraordinários nº 586.453/SE e 583.050/RS, reconheceu a competência material da Justiça Comum. Modulou, contudo, os efeitos da decisão para declarar competente a Justiça do Trabalho para a apreciação de causas que hajam sido sentenciadas até a data de 20.02.2013. Na presente ação , a sentença somente foi proferida em 26.12.2017, mostrando-se plenamente aplicável ao caso o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consagrado no RE 586453/SE. Isso porque, da mesma forma que a Justiça do Trabalho carece de competência para julgar demandas que versem sobre planos de aposentadoria complementar e suas contribuições, não há fundamento para se reconhecer a competência desta Justiça Especializada para determinar os recolhimentos, à entidade privada, sobre as verbas salariais reconhecidas em juízo, como pleiteia o reclamante. É inequívoco que, em tais ações, também será necessária a análise do regramento do plano de previdência complementar e das normas que o disciplinam, o que não se insere na competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal. O excelso Supremo Tribunal Federal, no referido julgado, não fez qualquer ressalva quanto à competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de ações como a se ora examina. Ao revés, entendeu ser irrelevante a existência de relação de emprego subjacente ao pedido de complementação de aposentadoria para fins de fixação da competência. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao reconhecer a competência da Justiça Comum, decidiu em sintonia com os preceitos contidos no artigo 114 da Constituição Federal e na diretriz firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Há precedentes no mesmo sentido. Destarte, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Dessa forma, a incidência do referido óbice processual (Súmula nº 333), a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011532-15.2017.5.03.0018. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 27/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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