- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
TST – Embargos de Declaração 0180500-21.2004.5.02.0461, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/10/2020, p. 23/10/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA . ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. EFICÁCIAL LIBERATÓRIA. NORMA COLETIVA. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. Na hipótese, não se evidencia qualquer omissão ou contradição . De fato, os presentes embargos declaratórios revelam nítida e imprópria pretensão de rediscussão do julgado, intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0180500-21.2004.5.02.0461. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 15/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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