JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000818-39.2018.5.02.0707

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/10/2020
Data de publicação
23/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000818-39.2018.5.02.0707, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO NOTURNO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . A reclamada insurge-se contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho em que se consignou que a prova dos autos demonstrou a realização de horas extras, a supressão do intervalo intrajornada e o trabalho noturno, além da identidade de funções desenvolvidas pelo reclamante e pelo paradigma. Consignou que a reclamada não se desincumbindo de elidir as alegações e provas trazidas pelo reclamante quanto aos temas debatidos. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, em virtude do óbice da súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista . Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000818-39.2018.5.02.0707. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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