JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001243-83.2017.5.13.0005

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/10/2020
Data de publicação
23/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001243-83.2017.5.13.0005, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ARTIGO 896-A DA CLT. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA EM RAZÃO DE DECISÕES DÍSPARES NO ÂMBITO DO TST. Caracterizada a existência de transcendência jurídica , em razão de decisões díspares no âmbito desta Corte, e, ante a provável ofensa ao artigo 605 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ARTIGO 896-A DA CLT. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. Cinge-se a controvérsia acerca da necessidade de notificação pessoal do sujeito passivo para a cobrança de contribuição sindical urbana. De acordo com o artigo 605 da CLT "as entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento do imposto sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário" . Ocorre que esta Corte, ao enfrentar a questão relativa à ação de cobrança da contribuição sindical rural, firmou jurisprudência no sentido de que para a regular constituição do crédito é imprescindível a notificação pessoal do devedor em razão de sua natureza tributária, bem como das dificuldades de acesso aos meios de comunicação do contribuinte que vive no campo. Precedentes. Todavia, ao contrário do que ocorre com os contribuintes que residem na zona rural, os da zona urbana não tem dificuldade de acesso aos meios de comunicação, não estando, assim, presente o requisito que motivou a consolidação do entendimento nessa Corte no sentido de se exigir a notificação direta do devedor nas ações de cobrança de contribuição sindical rural, na forma dos artigos 142 e 145 do CTN. Desse modo, em que pese a existência de acórdão da 5ª Turma desta Corte em sentido contrário, certo é que este Relator entende que para a cobrança da contribuição sindical urbana, não é necessária a notificação pessoal do devedor ou individualização do sujeito passivo da contribuição, sendo suficiente a publicação de editais nos jornais de maior circulação local, nos termos do artigo 605 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001243-83.2017.5.13.0005. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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