- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Recurso de Embargos 0012179-66.2016.5.18.0005, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA. REQUISITOS LEGAIS PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do preenchimento dos requisitos legais para o regular processamento da ação de cobrança da contribuição sindical urbana . O artigo 605 da Consolidação das Leis do Trabalho, que versa acerca da forma de notificação da cobrança sindical, não contém a exigência de notificação pessoal do devedor para que seja efetivada a cobrança da contribuição sindical. Consta, como único requisito, a publicação de editais, durante 3 dias, nos jornais de maior circulação local . 2. Em relação à contribuição sindical rural, esta Corte superior já se posicionou no sentido de ser imprescindível a notificação pessoal do sujeito passivo, nos termos do disposto nos artigos 142 e 145 do Código Tributário Nacional, considerando a dificuldade de acesso aos meios de comunicação na zona rural em que vive o contribuinte. 3. Na hipótese da cobrança de contribuição sindical urbana, todavia, não se justifica a exigência de notificação pessoal do devedor, sendo suficiente a publicação do edital nos jornais de maior circulação local, conforme previsto no artigo 605 da CLT. 4. Recurso de Embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0012179-66.2016.5.18.0005. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 08/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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