- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001204-83.2016.5.09.0021, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 30/09/2020, p. 23/10/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO INDEVIDA. Demonstrada possível violação ao art. 384 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO INDEVIDA . O art. 384 não estabelece nenhuma condição à concessão da pausa prévia à jornada extraordinária da mulher. Assim, ainda que o labor extraordinário seja de poucos minutos, a trabalhadora faz jus ao descanso a ela assegurado por norma de saúde, segurança e higiene do trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO. ATO ILÍCITO. DANO IN RE IPSA . INDENIZAÇÃO DEVIDA. No caso, o exercício pelo empregador, de forma abusiva, do seu poder diretivo - art. 2.º da CLT -, com a utilização de práticas degradantes imprimidas à coletividade de trabalhadores, caracteriza a lesão aos direitos de personalidade e à própria dignidade da pessoa humana, princípio basilar da Constituição brasileira, e enseja a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$10.000,00, nos termos do art. 5.º, X, da Lei Maior. Recurso de revista conhecido e provido . 3 - PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL - PIV. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. Com fundamento na prova dos autos, o Tribunal Regional concluiu que o Prêmio de incentivo variável - PIV é valido, por possuir regras claras e ligadas com a produtividade. Incide a Súmula 126 do TST. Além disso, a reclamante não comprovou o atingimento das metas estipuladas para o PIV, ônus que lhe incumbia, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001204-83.2016.5.09.0021. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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