- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
TST – Recurso de Revista 0011003-57.2017.5.15.0019, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Verifica-se a existência de transcendência econômica, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. 2 - PROFESSOR. MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CARGA HORÁRIA SEMANAL. ARTIGO 2º, § 4º, DA LEI Nº 11.738/2008. PROPORCIONALIDADE ENTRE O TEMPO EM SALA DE AULA E AS ATIVIDADES EXTRACLASSE. NÃO OBSERVÂNCIA. DIREITO APENAS AO ADICIONAL. PERÍODO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTERIOR A 27/4/2011. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROCEDIDA NA ADI-4.167 . Esta Corte, no julgamento do TST-E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, em 16/9/2019 (DEJT de 16/10/2019) , pelo Tribunal Pleno, firmou o entendimento no sentido de que "a consequência jurídica do descumprimento do art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, que disciplina a composição interna da jornada de trabalho dos professores do ensino público básico, quando não extrapolado o limite semanal de duração da jornada, é o pagamento do adicional de 50% para as horas trabalhadas em sala de aula além do limite de 2/3. Entendimento aplicável para o trabalho prestado após 27/4/2011, em respeito à modulação dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 4.167/DF" . Precedentes. No caso, a Corte de origem consignou que "é incontroverso que a autora extrapolava o limite máximo de 2/3 de sua jornada de trabalho" . Dessa forma, desrespeitado o critério de proporcionalidade de distribuição da carga horária estabelecida para as atividades em sala de aula (2/3) e atividades extraclasse (1/3), sem a extrapolação da duração semanal, faz-se devido o pagamento tão somente do adicional de horas extras, sobre o período excedente ao limite máximo de 2/3. A decisão do Tribunal Regional, de que " A extrapolação dos limites percentuais de 2/3, estipulados na legislação federal (Lei 11.738/2008), para o desempenho das atividades dos professores na interação com os educandos, implica na condenação do período excedente como horas extras, já que o período restante da jornada regular deverá ser cumprido com atividades extra classe" está em consonância com entendimento já consagrado por esta Corte, atraindo a incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011003-57.2017.5.15.0019. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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