- Relator(a)
- Joao Batista Brito Pereira
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2020
- Data de publicação
- 26/10/2020
TST – Recurso de Revista 0011953-20.2017.5.15.0099, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 21/10/2020, p. 26/10/2020
EMENTA: PROFESSOR. LEI 11.738/2011. TEMPO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE. DESCUMPRIMENTO. HORA EXTRA. ADICIONAL. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, firmou o entendimento de que, diante da declaração de constitucionalidade do art. 2º, § 4º, da Lei 11.738/2011 pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.167/DF, e dos debates legislativos que envolveram a matéria, a extrapolação do limite de 2/3 da jornada do professor em atividades de interação com os educandos, quando não ultrapassado o limite da jornada semanal, implica o pagamento do adicional de 50% para as horas que excedam o limite de 2/3 da jornada em sala de aula. Nesse contexto, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 desta Corte. Recurso de Revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011953-20.2017.5.15.0099. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 26/10/2020.)
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