JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000880-31.2018.5.11.0001

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
21/10/2020
Data de publicação
23/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000880-31.2018.5.11.0001, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo depende de demonstração inequívoca de violação da Constituição Federal, ou de contrariedade a súmula deste Tribunal ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme o disposto no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula nº 442 do TST. Ademais, a Súmula nº 331 do TST se subdivide em vários itens, assim a alegação genérica de contrariedade ao referido verbete, sem indicação expressa do item tido como violado, encontra óbice na Súmula nº 221 do TST. Por fim, não há falar em violação do art. 5º, II, da CF/88, indicado no presente agravo de instrumento, uma vez que não foi oportunamente veiculado nas razões do recurso de revista, constituindo flagrante inovação recursal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000880-31.2018.5.11.0001. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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