- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
TST – Recurso de Revista 1001398-11.2016.5.02.0361, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. SUSPEIÇÃO. TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. RECIPROCIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DE TROCA DE FAVORES. Nos termos da Súmula nº 357 deste TST, " Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador ". O referido verbete sumulado alcança até mesmo a hipótese em que os objetos das reclamações trabalhistas da testemunha e do reclamante sejam idênticos e em que o reclamante depôs na ação ajuizada pela testemunha. No caso concreto, não há efetiva comprovação de troca de favores, a qual apenas foi presumida pelo Tribunal a quo em virtude de testemunho recíproco. Repisa-se, ao restringir a possibilidade de testemunho recíproco, o Regional limita a capacidade dos empregados de produzirem provas testemunhais, o que acarreta indesejável dificuldade à demonstração dos fatos alegados na inicial. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001398-11.2016.5.02.0361. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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