JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001351-46.2015.5.05.0251

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001351-46.2015.5.05.0251, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NA SÚMULA 126/TST. Do acórdão regional às págs. 225 e 227-231, vê-se que o e. TRT concluiu pela formação de grupo econômico e, por conseguinte, pela responsabilidade solidária da reclamada PAQUETÁ CALÇADOS S.A., com fundamento na identidade de sócios e na coordenação de interesses comuns entre as empresas, tendo constatado, ainda, a relação de hierarquia ao registrar que " O documento Ata de Reunião de Sócios demonstra a coordenação ou o controle indireto da Paquetá sobre a Via Uno S/A Calçados e Acessórios , haja vista que o referido documento autoriza os administradores da FALCO PARTICIPAÇÕES LTDA - empresa que controla a Paquetá Calçados - a firmarem, na condição de avalistas, operação de financiamento para capital de giro junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul, sendo uma das tomadoras da operação a VIA UNO S/A CALÇADOS E ACESSÓRIOS, sua controlada direta" (pág. 229, grifamos). Frise-se, também, o seguinte trecho do decisum : "Com efeito, sobejam nos autos documentos que convencem acerca da existência de grupo econômico entre as reclamada que autoriza a declaração de solidariedade pelos créditos certificados, por aplicação direta do disposto no §2° do art. 2° da CLT" (pág. 228). Nesse contexto, diante da premissa registrada no acórdão regional, não há como se chegar à conclusão contrária como pretende a ora agravante, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126/TST, como ressaltado no despacho agravado. Ademais, esta Corte Superior, analisando casos envolvendo as mesmas reclamadas deste feito, tem se pronunciado na direção de existência do grupo econômico. Precedentes. Assim, estando a decisão regional em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, realmente impunha-se o óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT, não se viabilizando a pretensão recursal por violação de preceito de lei ou divergência jurisprudencial. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001351-46.2015.5.05.0251. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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