- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
TST – Agravo de Instrumento 0000806-66.2015.5.05.0027, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 20/10/2020, p. 23/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. ESTADO DA BAHIA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO. NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. TRANSCÊNDENCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a Justiça do Trabalho é competente para conhecer e julgar ações relativas ao descumprimento de normas de segurança, higiene e saúde do trabalho, nos termos da Súmula 736 do E. Supremo Tribunal Federal, mesmo que envolvam servidores ou empregados públicos. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas. Na hipótese , o Tribunal Regional consignou que, como proprietário do Parque de Exposições Agropecuária de Salvador - PEAS -, cabia ao Estado da Bahia manter a segurança e a saúde dos trabalhadores que prestavam serviços em seu estabelecimento, sendo desta Justiça Especializada a competência para apreciar ação civil pública que buscava o cumprimento de tais normas. Referida decisão está em sintonia com o entendimento deste Tribunal Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista ante o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000806-66.2015.5.05.0027. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 20/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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